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Pensão por Morte

Publicado: Quinta, 23 de Março de 2023, 18h11 | Última atualização em Quinta, 23 de Março de 2023, 18h11 | Acessos: 740

Requerimento de Pensão por morte do Servidor (arquivo em pdf, tamanho 107 kb)

 

É o pagamento de valor pecuniário devido mensalmente, a partir da data do óbito, ao dependente do servidor público ativo ou inativo falecido.

 

LEGISLAÇÃO : LEI 8.112/90

 Art. 217.  São beneficiários das pensões: 

            I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

            III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

            IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

             a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

             b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015

             c)  (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

            d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

            V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

           VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV -  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

     Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

       Art. 219.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

            I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

            III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • § 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • § 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

        Art. 220.  Perde o direito à pensão por morte:  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

          I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

        Art. 221.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

             - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

             II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

             III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

        Parágrafo único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

        Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

              I - o seu falecimento;

              II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

            III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

             IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

             - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

             VI - a renúncia expressa; e   (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

             VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:    (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

       a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

      b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

         6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • § 1o  A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  • § 2o  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  • § 3o  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  • § 4o  O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.   (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
  • § 5º   Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • § 6º   O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nosincisos III do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • § 7º  O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • § 8º  No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

      Art. 223.  Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

I - (Revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

    Art. 224.  As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

 

   Art. 225.  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.    (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

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